STJ — 67473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fcc32ec451876eae8a383de233d877a8653c083932b91c84b393eed6769edb4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte entende que ?o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990)? (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/3/2015).
- A prescrição administrativa disciplinar referente aos servidores do Estado da Bahia é regida pela Lei Estadual 6.677/1994, de redação idêntica às disposições do Estatuto Federal.
- No caso concreto, infere-se dos autos que o ora agravante teve contra si instaurada ação disciplinar em 10/07/2014, por ter ele, no dia 05/01/2013, no município de Alagoinhas/BA, abusado da sua condição de policial e empreendido medidas para recuperar veículo de terceiros, cujas prestações não tinham sido pagas.
- Nesse contexto, considerando a legislação de regência, tem-se que com a instauração do PAD, nos termos do art. 203, § 3º, da Lei 6.677/1994 (10/7/2014), interrompeu-se o prazo prescricional. Além da interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 180 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração. Portanto, a partir de 10/01/2015 reiniciou-se a fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 203, I, da Lei n. 6.677/1994, para a aplicação da penalidade de demissão, período que apenas se findaria em 10/1/2020, o que afasta a tese de prescrição da pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu em data anterior (dia 9/1/2020).
- Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00142 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 ART:00152 ART:00167
- LEG:EST LEI:006677 ANO:1994 UF:BA ART:00203 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art152
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art167
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 27999 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-04-04 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 28186 — AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-03-21 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 25150 — AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO