STJ — 67473

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fcc32ec451876eae8a383de233d877a8653c083932b91c84b393eed6769edb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte entende que ?o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990)? (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/3/2015).
  3. A prescrição administrativa disciplinar referente aos servidores do Estado da Bahia é regida pela Lei Estadual 6.677/1994, de redação idêntica às disposições do Estatuto Federal.
  4. No caso concreto, infere-se dos autos que o ora agravante teve contra si instaurada ação disciplinar em 10/07/2014, por ter ele, no dia 05/01/2013, no município de Alagoinhas/BA, abusado da sua condição de policial e empreendido medidas para recuperar veículo de terceiros, cujas prestações não tinham sido pagas.
  5. Nesse contexto, considerando a legislação de regência, tem-se que com a instauração do PAD, nos termos do art. 203, § 3º, da Lei 6.677/1994 (10/7/2014), interrompeu-se o prazo prescricional. Além da interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 180 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração. Portanto, a partir de 10/01/2015 reiniciou-se a fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 203, I, da Lei n. 6.677/1994, para a aplicação da penalidade de demissão, período que apenas se findaria em 10/1/2020, o que afasta a tese de prescrição da pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu em data anterior (dia 9/1/2020).
  6. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que ?o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990)? (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/3/2015). 3. A prescrição administrativa disciplinar referente aos servidores do Estado da Bahia é regida pela Lei Estadual 6.677/1994, de redação idêntica às disposições do Estatuto Federal. 4. No caso concreto, infere-se dos autos que o ora agravante teve contra si instaurada ação disciplinar em 10/07/2014, por ter ele, no dia 05/01/2013, no município de Alagoinhas/BA, abusado da sua condição de policial e empreendido medidas para recuperar veículo de terceiros, cujas prestações não tinham sido pagas. 5. Nesse contexto, considerando a legislação de regência, tem-se que com a instauração do PAD, nos termos do art. 203, § 3º, da Lei 6.677/1994 (10/7/2014), interrompeu-se o prazo prescricional. Além da interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 180 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração. Portanto, a partir de 10/01/2015 reiniciou-se a fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 203, I, da Lei n. 6.677/1994, para a aplicação da penalidade de demissão, período que apenas se findaria em 10/1/2020, o que afasta a tese de prescrição da pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu em data anterior (dia 9/1/2020). 6. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - INTERRUPÇÃO) STJ - <<MS 19488>>-DF (PAD - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA IMPOSTA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - INDEVIDO CONTROLE JUDICIAL) STJ - <<AgRg no RMS 47711>>-BA, <<RMS 30914>>-PR, <<AgRg no AREsp 33281>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.