STJ — 26690

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-28Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 508baa3c5a53d470ee5e1e6f4cf87c8aff299499f180d938da1db161a43337f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RENOVAÇÃO DE OUTORGA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra suposto ato a ser praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, consubstanciado na edição de portaria de perempção de outorga da Rádio Comunitária Popular FM. II. Nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...)…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RENOVAÇÃO DE OUTORGA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra suposto ato a ser praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, consubstanciado na edição de portaria de perempção de outorga da Rádio Comunitária Popular FM. II. Nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Por sua vez, em consonância com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". III. No caso dos autos, a impetrante junta aos autos decisão proferida pelo Secretário de Radiodifusão do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante contra a decisão do Diretor do Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização do mesmo órgão ministerial, que, a seu turno, sugeriu que fosse declarada perempta a outorga da Rádio Comunitária Popular FM. Nesse contexto, não restou demonstrado, nos autos, qual o ato de efeitos concretos, praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, que atrairia a competência do STJ para processar e julgar o feito. IV. Assim, é manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade indicada coatora para figurar no polo passivo da presente impetração, em face da ausência de demonstração de ato, por ela praticado, apto a ameaçar direito líquido e certo da impetrante. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA INDICADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO PRATICADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<MS 18187>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.