STJ — 30800

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1887d9c5dfbfbf99893c9cec86c182d9ee7aa2adf112571589e49ede6f0032d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907733
Número de registro na fonte
202404372578
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que "considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD, entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência entre cotas reservadas a PcD: o motiv…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que "considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD, entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência entre cotas reservadas a PcD: o motivo do indeferimento foi porque o laudo oficial que caracterizou a deficiência permanente não foi emitido 06 meses antes da publicação do ato administrativo". II - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Nesse sentido: AgInt no MS n. 29.286/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 12/3/2024. III - Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Nesse contexto, ressalta-se que "[...] para fins de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado. A competência da autoridade coatora não decorre da posição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato. (STJ, RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2016)". IV - No caso, não foi comprovado, pelo impetrante, nenhum ato praticado pelo Ministro da Educação. Em verdade, o impetrante combate o Edital 03/2024, de Residência Médica, do ENARE Edição 2024/2025, assinado pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017. V - Assim, incompetente esta Corte para a apreciação do presente mandamus. Prejudicados o agravo interno de fls. 13.744-13.768 e o pedido de reconsideração de fls. 13.791-13.818. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt no MS 29286>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA - PRÁTICA DO ATO) STJ - {{RMS 39739}}-GO (MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt no MS 23393>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.