Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que "considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD, entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência entre cotas reservadas a PcD: o motiv…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE
DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da
Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que
"considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de
atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD,
entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência
entre cotas reservadas a PcD: o motivo do indeferimento foi porque o
laudo oficial que caracterizou a deficiência permanente não foi
emitido 06 meses antes da publicação do ato administrativo".
II - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Carta Política
de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o
julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da
própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica. Nesse sentido: AgInt no MS n. 29.286/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
28/2/2024, DJe de 12/3/2024.
III - Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/09,
"considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Nesse
contexto, ressalta-se que "[...] para fins de impetração de mandado
de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato
impugnado. A competência da autoridade coatora não decorre da
posição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato.
(STJ, RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 02/03/2016)".
IV - No caso, não foi comprovado, pelo impetrante, nenhum ato
praticado pelo Ministro da Educação. Em verdade, o impetrante
combate o Edital 03/2024, de Residência Médica, do ENARE Edição
2024/2025, assinado pelo Presidente da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.393/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 16/8/2017.
V - Assim, incompetente esta Corte para a apreciação do presente
mandamus. Prejudicados o agravo interno de fls. 13.744-13.768 e o
pedido de reconsideração de fls. 13.791-13.818. Pedido de
reconsideração recebido como agravo interno.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgInt no MS 29286>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA - PRÁTICA
DO ATO)
STJ - {{RMS 39739}}-GO
(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO
- INCOMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgInt no MS 23393>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00006 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.