STJ — 29813

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5dae42c398c13d809feef6eff5151c0b5dc84a7006e08753b74a6b6b50ef05a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873050
Número de registro na fonte
202303970291
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d5dae42c398c13d809feef6eff5151c0b5dc84a7006e08753b74a6b6b50ef05a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS - CPPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 177 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança coletivo contra ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), consubstanciado na Resolução CPPI n. 225, de 20 de maio de 2022, de autoria do Ministro da Economia e do Secretário Especial de Investimentos do Ministério da Economia. II - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator, praticado por autoridade administ…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS - CPPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 177 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança coletivo contra ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), consubstanciado na Resolução CPPI n. 225, de 20 de maio de 2022, de autoria do Ministro da Economia e do Secretário Especial de Investimentos do Ministério da Economia. II - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. III - No caso, a parte impetrante volta-se contra ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), consubstanciado na Resolução CPPI n. 225, de 20 de maio de 2022, de autoria do Ministro da Economia e do Secretário Especial de Investimentos do Ministério da Economia. O Conselho é o órgão colegiado que avalia e recomenda ao Presidente da República os projetos que integrarão o PPI, decidindo, ainda, sobre temas relacionados à execução dos contratos de parcerias e desestatizações, sendo constituído pelo Presidente da República, Ministro da Economia, Ministro-Chefe da Casa Civil, Ministro da Infraestrutura, Ministro de Minas e Energia, Ministro do Meio Ambiente, Ministro do Desenvolvimento Regional, Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, Presidente do BNDES, Presidente da Caixa Econômica Federal e Presidente do Banco do Brasil. IV - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. A teor do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, revelando-se incabível a segurança contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade impugnada. V - Revisitando o presente caso, convenço-me de que falece a esta Corte Superior competência para examinar e julgar o feito. Ao que se tem dos autos, o presente mandamus impugna ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI). Ao que se extrai do site https://www.gov. br/economia/pt-br/orgaos/seppi/sobre-o-programa, "O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) foi criado, no âmbito da Presidência da República, pela Lei nº 13.334, de 2016 com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização. Com a lei que instituiu o PPI, duas estruturas foram criadas na Administração Federal: o Conselho do PPI e a Secretaria do PPI. O Conselho é o órgão colegiado que avalia e recomenda ao Presidente da República os projetos que integrarão o PPI, decidindo, ainda, sobre temas relacionados à execução dos contratos de parcerias e desestatizações". De fato, nos termos da Súmula n. 177 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". Nesse sentido: MS n. 23.292/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; AgRg no MS n. 21.039/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 21/8/2014. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO) STJ - <<MS 23292>>-DF, <<AgRg no MS 21039>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.