STJ — 2068681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c128b973a7016b138d346038937891bc9cdc33c2d99ba18c7e12a6d89e33c66

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
  2. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
  3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
  4. Noutro giro, "aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro." (AgRg no AREsp 1.718.132/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Precedentes.
  5. No caso, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação criminal no dia 11/12/2020, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 14/12/2020 (segunda-feira), com término no dia 28/12/2020 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado apenas em 5/2/2021, havendo expirado, portanto, o prazo legal.
  6. Por fim, "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021)." (AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 22/9/2021).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 4. Noutro giro, "aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro." (AgRg no AREsp 1.718.132/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Precedentes. 5. No caso, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação criminal no dia 11/12/2020, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 14/12/2020 (segunda-feira), com término no dia 28/12/2020 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado apenas em 5/2/2021, havendo expirado, portanto, o prazo legal. 6. Por fim, "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021)." (AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 22/9/2021). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgInt no AREsp 1164350>>-PE, <<AgRg no REsp 1662399>>-RS (RECURSO - TEMPESTIVIDADE - CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1816633>>-RJ (PROCESSO PENAL - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC, <<AgRg no AREsp 1892706>>-DF, <<AgRg no AREsp 1780603>>-MT (PRAZOS RECURSAIS - SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO - CONTAGEM - ÔNUS DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR, <<AgRg no AREsp 1891656>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1384604>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1904160>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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