STJ — 2094243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e9270eaf0e0e32f730859706c83070dbe0e7bb5cd21f7884ad4ecd99d6d875
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de
12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à
contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade
normativa do art. 798 do CPP.
2. No presente caso, o prazo para a apresentação do agravo em
recurso especial começou em 21/12/2021, terminou em 4/1/2022 e o
referido recurso só foi interposto em 4/2/2022.
3. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois
a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de
postulação prévia da medida concedida" (ut, AgRg no AREsp
199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje
de 5/9/2012).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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