Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA DO § 2º OU DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO
APRESENTADO COMO PARADIGMA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
- Na hipótese dos autos, insurge-se o agravante contra decisão da
Presidência desta Corte Superior que inadmitiu o processamento do
seu embargos de divergência, no qual se busca a aplicação do art.
85, § 8º, do CPC, como supostamente aplicado no acórdão paradigma,
ao invés do art. 85, § 2º, do CPC, como determinado pelo acórdão
embargado.
- Ocorre que o acórdão apresentado como paradigma (REsp n.
1.771.147/SP) foi reformado em sede de embargos de divergência, após
a interposição do presente agravo interno, razão pela qual não
subsiste o indicado dissídio jurisprudencial. Manutenção da
inadmissão dos embargos de divergência que se impõe ao caso dos
autos, pois "A reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o
conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EDcl nos EDv nos
EAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA DO § 2º OU DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO
APRESENTADO COMO PARADIGMA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Na hipótese dos autos, insurge-se o agravante contra decisão da
Presidência desta Corte Superior que inadmitiu o processamento do
seu embargos de divergência, no qual se busca a aplicação do art.
85, § 8º, do CPC, como supostamente aplicado no acórdão paradigma,
ao invés do art. 85, § 2º, do CPC, como determinado pelo acórdão
embargado.
3. Ocorre que o acórdão apresentado como paradigma (REsp n.
1.771.147/SP) foi reformado em sede de embargos de divergência, após
a interposição do presente agravo interno, razão pela qual não
subsiste o indicado dissídio jurisprudencial. Manutenção da
inadmissão dos embargos de divergência que se impõe ao caso dos
autos, pois "A reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o
conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EDcl nos EDv nos
EAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1133105>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.