STJ — 1841327

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beca1e4a07a3ca2bd8f0581e809bac3c3d9514d8575e9e9a093797a2b6ab846f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO § 2º OU DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO APRESENTADO COMO PARADIGMA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
  2. Na hipótese dos autos, insurge-se o agravante contra decisão da Presidência desta Corte Superior que inadmitiu o processamento do seu embargos de divergência, no qual se busca a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, como supostamente aplicado no acórdão paradigma, ao invés do art. 85, § 2º, do CPC, como determinado pelo acórdão embargado.
  3. Ocorre que o acórdão apresentado como paradigma (REsp n. 1.771.147/SP) foi reformado em sede de embargos de divergência, após a interposição do presente agravo interno, razão pela qual não subsiste o indicado dissídio jurisprudencial. Manutenção da inadmissão dos embargos de divergência que se impõe ao caso dos autos, pois "A reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)".
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO § 2º OU DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO APRESENTADO COMO PARADIGMA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na hipótese dos autos, insurge-se o agravante contra decisão da Presidência desta Corte Superior que inadmitiu o processamento do seu embargos de divergência, no qual se busca a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, como supostamente aplicado no acórdão paradigma, ao invés do art. 85, § 2º, do CPC, como determinado pelo acórdão embargado. 3. Ocorre que o acórdão apresentado como paradigma (REsp n. 1.771.147/SP) foi reformado em sede de embargos de divergência, após a interposição do presente agravo interno, razão pela qual não subsiste o indicado dissídio jurisprudencial. Manutenção da inadmissão dos embargos de divergência que se impõe ao caso dos autos, pois "A reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)". 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1133105>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.