STJ — 1896051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d8fb6cf6238b208932e3b7eaea7049faf4bad18f46198fe2a46f925c890cf1c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ): "Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos 02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental interposto por ele."
- Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020.
- Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade do recorrente em razão do seu falecimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00062
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art62
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1524 — INQUÉRITO · 2025-04-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
- STJ — 943 — AÇÃO PENAL · 2024-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
- STJ — 459 — AÇÃO PENAL · 2023-10-09 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
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