STJ — 1941671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec3fdf0ed144cba1f440ee2f5851b1fd12c762b7ada0b233f7e0cf20820b155a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMETIDO ANTES DA DIPLOMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Consoante o art. 258 do RISTJ, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". II - In casu, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 13/2/2023 e consi…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMETIDO ANTES DA DIPLOMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Consoante o art. 258 do RISTJ, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". II - In casu, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 13/2/2023 e considerada publicada em 14/2/2023 (fl. 304). O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 23/2/2023 (fl. 306), quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal, sendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso, conforme Certidão de fl. 317. III - "Em que pese o horá rio de expediente limitado ao período vespertino, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal" (AgRg no HC n. 348.109/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2017). Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS) STJ - <<AgRg no HC 348109>>-SE, <<RCD no AgRg no AREsp 1651949>>-GO, <<AgRg no HC 360436>>-SP (QUARTA-FEIRA DE CINZAS) STJ - <<AgRg no HC 348109>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.