Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS
DA PENA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- Nos termos do art. 123 da LEP: A autorização da visita periódica
ao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos
o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II
- cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade
do benefício com os objetivos da pena.
- O Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão com base no
histórico penal que registra várias faltas disciplinares de natureza
grave e média, incluindo fuga registrada, anteriormente, quando no
gozo do mesmo benefício de saída temporária e, também, com base no
parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que a autorização para saídas temporária leva em consideração o
comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes.
- Na hipótese em questão, consta no boletim informativo de pena que
o executado possui histórico com registros de várias faltas
disciplinares no curso do cumprimento de pena, dentre as quais duas
evasões, uma em 2017 e outra em 2018.
- "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS
DA PENA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Nos termos do art. 123 da LEP: A autorização da visita periódica
ao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos
o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II
- cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade
do benefício com os objetivos da pena.
3. O Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão com base no
histórico penal que registra várias faltas disciplinares de natureza
grave e média, incluindo fuga registrada, anteriormente, quando no
gozo do mesmo benefício de saída temporária e, também, com base no
parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que a autorização para saídas temporária leva em consideração o
comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes.
5. Na hipótese em questão, consta no boletim informativo de pena que
o executado possui histórico com registros de várias faltas
disciplinares no curso do cumprimento de pena, dentre as quais duas
evasões, uma em 2017 e outra em 2018.
6. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022.).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO
- FALTAS DISCIPLINARES - LIMITE TEMPORAL - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 734258>>-SC
(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO)
STJ - <<AgRg no HC 581645>>-SC, <<AgRg no HC 730727>>-RJ,
<<HC 514230>>-RJ, <<AgRg no HC 568776>>-SC
(SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE)
STJ - <<AgInt no REsp 1713617>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00123
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 795970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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