Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA
DO PRAZO DE 5 DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
REGULARIZADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".
- No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para
juntada de procuração, a defesa não apresentou instrumentos de
mandato dentro do prazo, deixando assim de regularizar sua
representação.
- "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso,
conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi
efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação
processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76,
caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco
dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
- A alegada existência de procuração em autos apensos na vara de
origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de
representação. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA
DO PRAZO DE 5 DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
REGULARIZADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".
2. No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para
juntada de procuração, a defesa não apresentou instrumentos de
mandato dentro do prazo, deixando assim de regularizar sua
representação.
3. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso,
conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi
efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação
processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76,
caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco
dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. A alegada existência de procuração em autos apensos na vara de
origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de
representação. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1102343>>-RJ
(INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA - PRAZO CONCEDIDO - PRECLUSÃO
TEMPORAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1872512>>-PR
(INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA - TRASLADO - ÔNUS DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 685907>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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