STJ — 2487334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37b3e472b585bcc9216304c0599d57536f3077e78a579d3e3bf53734b8f1d707

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874331
Número de registro na fonte
202303820505
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2487334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 37b3e472b585bcc9216304c0599d57536f3077e78a579d3e3bf53734b8f1d707. SHA-256 do comentário: c7acd68fd50624d208022d457f3c6404c24311188e1d55111d43581b817db640.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 76 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”

Trecho de Art. 76 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a01837423159afc2ab735ba61a3dc35e6798bb891e87169626c8976e95fdcd56
  • Registro documental: 37b3e472b585bcc9216304c0599d57536f3077e78a579d3e3bf53734b8f1d707
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deve…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. II - Ademais, também é assente o entendimento de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso especial não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. Precedente. III - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, embora a Defesa tenha atendido à determinação dentro do prazo assinalado, a procuração juntada aos autos em 30/11/2023 (fl. 860) não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datada de 29/11/2023 (fl. 861), ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao advogado em data posterior à interposição tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial, os quais foram interpostos, no Tribunal de origem, respectivamente, em 23/12/2022 e 10/7/2023 (fls. 774 e 826), circunstância que obsta o exame da insurgência, nos termos da orientação firmada na Súmula n. 115/STJ Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCURAÇÃO - DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.