STJ — 799745

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0bc28c6bbb16628e5459da74bb4f21ee7a9980dfe130e90a31a526c3c241997

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado em lugar do recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes do STF e do STJ.
  2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito.
  3. No caso sob análise, a narrativa ministerial imputa ao paciente a participação na apropriação de valores relativos a um contrato celebrado entre a empresa indicada na peça vestibular e o município de Paulista - Pernambuco. O paciente, que era Secretário de Finanças do governo municipal, teria se omitido dolosamente, deixando de fazer a cobrança de tarifas relativas à utilização de área pública pela referida empresa. 4 Verifica-se que a denúncia não se ocupou em apresentar elementos indiciários da participação do denunciado nos atos delitivos narrados na inicial. Não há informações suficientes para ao menos indicar o envolvimento do paciente com os fatos narrados na peça acusatória, que apenas menciona uma resposta dada pelo paciente a um ofício encaminhado pela DRACCO no qual registra não saber informar o motivo pelo qual o município não recebia o pagamento das tarifas decorrentes do uso de área pública pela empresa envolvida na investigação.
  4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, sem prejuízo de nova denúncia, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em lugar do recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes do STF e do STJ. 2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. 3. No caso sob análise, a narrativa ministerial imputa ao paciente a participação na apropriação de valores relativos a um contrato celebrado entre a empresa indicada na peça vestibular e o município de Paulista - Pernambuco. O paciente, que era Secretário de Finanças do governo municipal, teria se omitido dolosamente, deixando de fazer a cobrança de tarifas relativas à utilização de área pública pela referida empresa. 4 Verifica-se que a denúncia não se ocupou em apresentar elementos indiciários da participação do denunciado nos atos delitivos narrados na inicial. Não há informações suficientes para ao menos indicar o envolvimento do paciente com os fatos narrados na peça acusatória, que apenas menciona uma resposta dada pelo paciente a um ofício encaminhado pela DRACCO no qual registra não saber informar o motivo pelo qual o município não recebia o pagamento das tarifas decorrentes do uso de área pública pela empresa envolvida na investigação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, sem prejuízo de nova denúncia, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<HC 313318>>-RS, <<HC 321436>>-SP, <<HC 320818>>-SP STF - [[HC 113890]] (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<RHC 43659>>-SP (PROCESSUAL PENAL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<HC 325713>>-SP, <<HC 543683>>-RJ, <<RHC 74510>>-MS (DENÚNCIA - INÉPCIA - FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<RHC 84450>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.