STJ — 70025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e16f9217548345dfd1829b8638cffa1610c13bfbd3015333a931559ac4109310

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUBJACENTE. QUINZE DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou a forma de contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal, estando mantida a contagem em dias corridos na forma do art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009).
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUBJACENTE. QUINZE DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou a forma de contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal, estando mantida a contagem em dias corridos na forma do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009). 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA DA MATÉRIA SUBJACENTE - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - <<EDcl nos EDcl no CAt 200>>-BA, <<AgRg no RMS 61641>>-MS, <<AgRg no RMS 60949>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.