STJ — 724006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-05-17Data da publicação: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c062d5af419a4481c5fef1a62cc2185b0e28fe98942095329472136b1ed9766c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815463
Número de registro na fonte
202200439055
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 724006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c062d5af419a4481c5fef1a62cc2185b0e28fe98942095329472136b1ed9766c. SHA-256 do comentário: 780e53bcbec03ccb54d3b155840b6cf5417c33f1e2ff3e18b6e044318c644c13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: c062d5af419a4481c5fef1a62cc2185b0e28fe98942095329472136b1ed9766c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO ?AVISO DE MIRANDA?. PRETENSÃO RECHAÇADA. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE NENHUM COAUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO PRODUTO DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A RECLAMAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRI…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO ?AVISO DE MIRANDA?. PRETENSÃO RECHAÇADA. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE NENHUM COAUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO PRODUTO DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A RECLAMAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de nulidade. Ausência do ?Aviso de Miranda?. Pretensão rechaçada. A Corte de origem afirmou que o paciente confessou a autoria delitiva tanto no interrogatório realizado na fase investigativa quanto em juízo. Além disso, a Corte originária muito bem consignou que a condenação, por si só, não pode ser considerada prejuízo. Caberia à Defesa demonstrar que, acaso o paciente tivesse sido informado sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial, a sua conduta seria diversa, de modo a conduzir à absolvição. Nesse contexto, ?o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016), o que não ocorreu no caso? (AgRg no HC n. 697.827/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/02/2022). De mais a mais, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas, situação vedada na via estreita do habeas corpus. III - Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, segundo o Tribunal de origem, não houve identificação de nenhum coautor ou partícipe do delito. Além disso, não houve a apreensão do produto do crime, mas tão somente, do entorpecente. Daí não ser possível a concessão da referida benesse. Precedentes. De mais a mais, não se deve confundir produto do crime com o objeto do delito. Este, no caso em apreço, a droga apreendida. Veja-se: AgRg no HC n. 726.420/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 18/03/2022). De qualquer sorte, a m odificação pretendida pela defesa reclama aprofundamento na cognição probatória, situação obstada no âmbito do remédio heroico. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CAUSA DE NULIDADE RELATIVA) STJ - <<AgRg no HC 697827>>-SC (COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA COM A INVESTIGAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 670912>>-RJ, <<HC 660874>>-SC, <<AgRg no AREsp 1648227>>-SP (DROGA APREENDIDA - OBJETO DO DELITO - PRODUTO DO CRIME - OBJETOS DISTINTOS) STJ - <<AgRg no HC 726420>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.