Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO ?AVISO DE MIRANDA?. PRETENSÃO RECHAÇADA. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE NENHUM COAUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO PRODUTO DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A RECLAMAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRI…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO ?AVISO DE MIRANDA?. PRETENSÃO
RECHAÇADA. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A
DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE NENHUM COAUTOR OU PARTÍCIPE DO
DELITO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO PRODUTO DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO
ARESTO IMPUGNADO A RECLAMAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de nulidade. Ausência do ?Aviso de Miranda?. Pretensão
rechaçada. A Corte de origem afirmou que o paciente confessou a
autoria delitiva tanto no interrogatório realizado na fase
investigativa quanto em juízo. Além disso, a Corte originária muito
bem consignou que a condenação, por si só, não pode ser considerada
prejuízo. Caberia à Defesa demonstrar que, acaso o paciente tivesse
sido informado sobre o direito ao silêncio durante a abordagem
policial, a sua conduta seria diversa, de modo a conduzir à
absolvição. Nesse contexto, ?o Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal,
firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação
acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade
relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo
(RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
04/05/2016), o que não ocorreu no caso? (AgRg no HC n. 697.827/SC,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/02/2022). De mais a
mais, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de
provas, situação vedada na via estreita do habeas corpus.
III - Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 41 da Lei de Drogas, segundo o Tribunal de origem, não houve
identificação de nenhum coautor ou partícipe do delito. Além disso,
não houve a apreensão do produto do crime, mas tão somente, do
entorpecente. Daí não ser possível a concessão da referida benesse.
Precedentes. De mais a mais, não se deve confundir produto do crime
com o objeto do delito. Este, no caso em apreço, a droga apreendida.
Veja-se: AgRg no HC n. 726.420/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares Da Fonseca, DJe de 18/03/2022). De qualquer sorte, a m
odificação pretendida pela defesa reclama aprofundamento na cognição
probatória, situação obstada no âmbito do remédio heroico.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CAUSA DE NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 697827>>-SC
(COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA COM A INVESTIGAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 670912>>-RJ,
<<HC 660874>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1648227>>-SP
(DROGA APREENDIDA - OBJETO DO DELITO - PRODUTO DO CRIME - OBJETOS
DISTINTOS)
STJ - <<AgRg no HC 726420>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
ART:00563
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 724006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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