Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO. PERTINÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Consolidou-se nesta Corte entendimento no sentido de que a falta grave consistente em novo crime justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEE). (HC 466.243/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) [. ..] No caso, o paciente cometeu novo delito (roubo majorado), no dia 17/7/2018, no decorrer da execução penal, e, ma…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PERDA DE DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO. PERTINÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1- [...] Consolidou-se nesta Corte entendimento no sentido de que a
falta grave consistente em novo crime justifica a adoção do
percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de
Execução Penal - LEE). (HC 466.243/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) [.
..] No caso, o paciente cometeu novo delito (roubo majorado), no dia
17/7/2018, no decorrer da execução penal, e, mais ainda, quando
estava em gozo de livramento condicional, [...] (HC 515.284/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 05/08/2019)
2- Na situação ora em análise, como bem explicado pelo Juiz da
execuções, o agravante foi preso em flagrante no 1/4/2022, quando
estava cumprindo pena no regime aberto, circunstância que justifica
suficientemente a perda de dias remidos em seu maior grau de
elevação. Trata-se de crime, não só de uma infração, e praticado na
constância do regime aberto, dando mostras de que o executado traiu
a confiança do Estado, deixando de aproveitar a chance da
semiliberdade para se ressocializar.
3- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - PERDA DE DIAS REMIDOS - NOVO DELITO)
STJ - <<HC 515284>>-RS, <<AgRg no HC 767394>>-SP,
<<AgRg no HC 616008>>-SC, <<HC 681894>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00050 ART:00052 ART:00057 ART:00127
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.