Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO APLICADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação
do art. 127, da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na
perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter
nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo
remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante,
cabendo ao Juízo das Execuções Penais, com certa margem de
discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza,
os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no
art. 57 da Lei de Execução Penal.
- Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos
dias remidos está devidamente fundamentada na gravidade da conduta
e nas circunstâncias em que foi praticada a falta disciplinar grave.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO APLICADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação
do art. 127, da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na
perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter
nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo
remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante,
cabendo ao Juízo das Execuções Penais, com certa margem de
discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza,
os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no
art. 57 da Lei de Execução Penal.
2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos
dias remidos está devidamente fundamentada na gravidade da conduta
e nas circunstâncias em que foi praticada a falta disciplinar grave.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERDA DOS DIAS REMIDOS - FRAÇÃO APLICADA)
STJ - <<AgRg no HC 617217>>-SP, <<AgRg no HC 557417>>-SP,
<<HC 558501>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00057 ART:00127
(ART. 127 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.