STJ — 804499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-23Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ebd9d543d11de59177481b51f55c310517b92a4f11976faad4690d2417f1993

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839685
Número de registro na fonte
202300564675
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 804499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ebd9d543d11de59177481b51f55c310517b92a4f11976faad4690d2417f1993. SHA-256 do comentário: af115033d2ec536c012541fc498cfeb8a7790b53e3cd75aa7560235e3b89e25b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4ebd9d543d11de59177481b51f55c310517b92a4f11976faad4690d2417f1993
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (14 VEZES), AMEAÇA NO CONTEXTO DOMICILIAR. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES HUMANITÁRIAS E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE JÁ ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORREÚ. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos da prisão preventiva, o pedido de prisão domiciliar por razões humanitárias e a ausência de contemporaneidade já foram analisados por esta Corte de Justiça, no RHC n. 142.176/SE. Ainda, verifica-se, que posteriormente foram impetrados outros habeas corpus, com pedidos idênticos. Precedentes.
  2. O alegado excesso de prazo está superado diante da superveniência da sentença penal condenatória.
  3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie.
  4. No caso, diferentemente do ora agravante, quanto ao corréu não foram colhidos elementos que indicassem a prática de ameaças, em desfavor das vítimas e testemunhas. Ainda, foi destacado que o corréu mantinha uma caso amoroso com o paciente, possivelmente abusivo, e que agia segundo orientações do mesmo, concluindo assim o juízo processante, que o corréu não é infrator regular e, por consequência, não oferece risco a ordem pública, situação oposta ao do paciente. Precedente.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (14 VEZES), AMEAÇA NO CONTEXTO DOMICILIAR. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES HUMANITÁRIAS E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE JÁ ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORREÚ. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da prisão preventiva, o pedido de prisão domiciliar por razões humanitárias e a ausência de contemporaneidade já foram analisados por esta Corte de Justiça, no RHC n. 142.176/SE. Ainda, verifica-se, que posteriormente foram impetrados outros habeas corpus, com pedidos idênticos. Precedentes. 2. O alegado excesso de prazo está superado diante da superveniência da sentença penal condenatória. 3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie. 4. No caso, diferentemente do ora agravante, quanto ao corréu não foram colhidos elementos que indicassem a prática de ameaças, em desfavor das vítimas e testemunhas. Ainda, foi destacado que o corréu mantinha uma caso amoroso com o paciente, possivelmente abusivo, e que agia segundo orientações do mesmo, concluindo assim o juízo processante, que o corréu não é infrator regular e, por consequência, não oferece risco a ordem pública, situação oposta ao do paciente. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 531227>>-SP, <<AgRg no HC 253038>>-SP (EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - CORRÉUS - NÃO AUTOMÁTICA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO) STJ - <<RHC 7439>>-SP (EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - CORRÉUS - SITUAÇÕES DIVERSAS) STJ - <<AgRg no HC 689304>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.