STJ — 2048396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b36c0c7b2c38a77c168c7dbbf3222a031eb02d0d48881f25db47bb87d02dbd39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 567/STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
  2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
  3. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto, concluiu que não há como se acolher o pedido de absolvição ao argumento de que teria havido crime impossível, pois só há que se falar neste tema quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por impropriedade do objeto, não for possível a consumação do intento criminoso almejado pelo agente (artigo17 do Código Penal), o que aqui não ocorreu, pois a vítima notou o desaparecimento do aparelho celular, pensando inicialmente se tratar de uma brincadeira dos colegas de trabalho os quais, em ação voluntária e ocasional - porque o Embargante já tinha se evadido do local com aquele objeto -, saíram às ruas à sua procura. As informações sobre a localização do aparelho (rastreamento) não impediram o Embargante de se evadir do local e tampouco impediriam de se desfazer ou repassar o aparelho, ou ainda de simplesmente desligar e retirar seu chip, inviabilizando a apreensão. Por outras palavras, não fosse a intervenção ocasional dos colegas de serviço da vítima circunstância completamente alheia à conduta, e também circunstancial -, o Embargante teria sucesso na fuga (e-STJ fls. 495/496).
  4. Ora, quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente consegue sair do estabelecimento comercial com o produto da subtração, afasta-se a configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, conforme dicção do art. 17 do CP (AgRg no HC n. 696.810/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
  5. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência de crime impossível, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  6. A previsão inserida no § 2º do art. 387 do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Precedentes.
  7. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 567/STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto, concluiu que não há como se acolher o pedido de absolvição ao argumento de que teria havido crime impossível, pois só há que se falar neste tema quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por impropriedade do objeto, não for possível a consumação do intento criminoso almejado pelo agente (artigo17 do Código Penal), o que aqui não ocorreu, pois a vítima notou o desaparecimento do aparelho celular, pensando inicialmente se tratar de uma brincadeira dos colegas de trabalho os quais, em ação voluntária e ocasional - porque o Embargante já tinha se evadido do local com aquele objeto -, saíram às ruas à sua procura. As informações sobre a localização do aparelho (rastreamento) não impediram o Embargante de se evadir do local e tampouco impediriam de se desfazer ou repassar o aparelho, ou ainda de simplesmente desligar e retirar seu chip, inviabilizando a apreensão. Por outras palavras, não fosse a intervenção ocasional dos colegas de serviço da vítima circunstância completamente alheia à conduta, e também circunstancial -, o Embargante teria sucesso na fuga (e-STJ fls. 495/496). 4. Ora, quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente consegue sair do estabelecimento comercial com o produto da subtração, afasta-se a configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, conforme dicção do art. 17 do CP (AgRg no HC n. 696.810/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 5. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência de crime impossível, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A previsão inserida no § 2º do art. 387 do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Precedentes. 7. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1385621>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 924) (FURTO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PRODUTO DA SUBTRAÇÃO - SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL) STJ - <<AgRg no HC 696810>>-SP (TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - DETRAÇÃO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL) STJ - <<HC 413013>>-SP, <<PET no RHC 83141>>-ES, <<AgRg no AgRg no REsp 1633235>>-PR, <<HC 325174>>-SP, <<HC 290691>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.