STJ — 778381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48e7ef3fe85c051e320a18b4af438a523b508785c21169a36da85acfd5298684

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

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Âncoras do vínculo: detracao, penal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DANO IN RE IPSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as instâncias ordinárias entenderam que a consumação do furto era iminente, não cabe às instâncias extraordinárias afastar o entendimento, uma vez que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, não cabendo ao STJ o revolvimento de matéria fático-probatória. 2 É correta a fixação do regime semiaberto, quando fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, em se tratando de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o disposto na Súmula n. 269/STJ.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "presente fundamento concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP" (AgRg no AREsp n. 1762963/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).
  3. "O dano extrapatrimonial sofrido pela vítima é in re ipsa, prescindindo de outras provas à respectiva comprovação, senão a demonstração da ocorrência do próprio fato" (HC n. 728.468, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe 13/10/2022).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DANO IN RE IPSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam que a consumação do furto era iminente, não cabe às instâncias extraordinárias afastar o entendimento, uma vez que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, não cabendo ao STJ o revolvimento de matéria fático-probatória. 2 É correta a fixação do regime semiaberto, quando fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, em se tratando de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o disposto na Súmula n. 269/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "presente fundamento concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP" (AgRg no AREsp n. 1762963/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021). 4. "O dano extrapatrimonial sofrido pela vítima é in re ipsa, prescindindo de outras provas à respectiva comprovação, senão a demonstração da ocorrência do próprio fato" (HC n. 728.468, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe 13/10/2022). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL - PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS - DETRAÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1762963>>-SP, <<AgRg no HC 699900>>-SP (DANO IN RE IPSA - COMPROVAÇÃO - DISPENSABILIDADE DE OUTRAS PROVAS) STJ - {{HC 728468}}-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.