Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA
TENTATIVA. MANUTENÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL.
NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO
EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DANO IN RE IPSA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as instâncias ordinárias entenderam que a consumação do furto
era iminente, não cabe às instâncias extraordinárias afastar o
entendimento, uma vez que tal análise não se limita a critérios
estritamente objetivos, não cabendo ao STJ o revolvimento de matéria
fático-probatória.
2 É correta a fixação do regime semiaberto, quando fixada pena
inferior a 4 anos de reclusão, em se tratando de réu reincidente,
cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis as
circunstâncias judiciais do art. 59, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal e o disposto na Súmula n. 269/STJ.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "presente fundamento
concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar
de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do
regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º,
do CPP" (AgRg no AREsp n. 1762963/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).
- "O dano extrapatrimonial sofrido pela vítima é in re ipsa,
prescindindo de outras provas à respectiva comprovação, senão a
demonstração da ocorrência do próprio fato" (HC n. 728.468, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
DJe 13/10/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA
TENTATIVA. MANUTENÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL.
NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO
EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DANO IN RE IPSA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias entenderam que a consumação do furto
era iminente, não cabe às instâncias extraordinárias afastar o
entendimento, uma vez que tal análise não se limita a critérios
estritamente objetivos, não cabendo ao STJ o revolvimento de matéria
fático-probatória.
2 É correta a fixação do regime semiaberto, quando fixada pena
inferior a 4 anos de reclusão, em se tratando de réu reincidente,
cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis as
circunstâncias judiciais do art. 59, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal e o disposto na Súmula n. 269/STJ.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "presente fundamento
concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar
de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do
regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º,
do CPP" (AgRg no AREsp n. 1762963/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).
4. "O dano extrapatrimonial sofrido pela vítima é in re ipsa,
prescindindo de outras provas à respectiva comprovação, senão a
demonstração da ocorrência do próprio fato" (HC n. 728.468, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
DJe 13/10/2022).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL - PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS - DETRAÇÃO PENAL -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1762963>>-SP, <<AgRg no HC 699900>>-SP
(DANO IN RE IPSA - COMPROVAÇÃO - DISPENSABILIDADE DE OUTRAS PROVAS)
STJ - {{HC 728468}}-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.