STJ — 2087185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 804b683b33eba332e9de21de622bb771885c24e773a2275040f412e2a73028d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852612
Número de registro na fonte
202302583874
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c8251ea6e9fae810bbd7356b38e0763459674ce9b2963ea0edf3d452b1a95162
  • Registro documental: 804b683b33eba332e9de21de622bb771885c24e773a2275040f412e2a73028d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.
  2. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da presença de circunstância judicial negativa, e não apenas do quantum de pena da condenação. Precedentes.
  3. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
  4. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
  5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP) não apenas justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mas impede a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP.
  6. In casu, malgrado estabelecida a reprimenda definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), o que torna inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime.
  7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes. 2. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da presença de circunstância judicial negativa, e não apenas do quantum de pena da condenação. Precedentes. 3. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes. 5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP) não apenas justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mas impede a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP. 6. In casu, malgrado estabelecida a reprimenda definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), o que torna inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETRAÇÃO - REGIME INICIAL - ESTABELECIMENTO - ANÁLISE OBJETIVA) STJ - <<HC 413013>>-SP, <<PET no RHC 83141>>-ES, <<AgRg no AgRg no REsp 1633235>>-PR, <<HC 325174>>-SP (DETRAÇÃO - REGIME INICIAL - ABRANDAMENTO - INSUFICIÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) STJ - <<AgRg no HC 561176>>-SP, <<HC 540742>>-SP, <<HC 408596>>-GO, <<AgRg no REsp 1756250>>-SE, <<HC 363440>>-SP (EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1294062>>-SP, <<AgRg no REsp 1551101>>-SC, <<HC 412691>>-SC, <<HC 411657>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.