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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL
SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO
CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se
refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime
prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade
de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da
sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da
detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da
pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no
art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.
- Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava
em patamar não superior a 4 anos de reclusão no momento da prolação
da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do
período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art.
387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da
reprimenda (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da
presença de circunstância judicial negativa, e não apenas do
quantum de pena da condenação. Precedentes.
- O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são
os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com
o intuito de alegar supostas omissões do decisum agravado revela
erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do
princípio da fungibilidade.
- Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram
suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação
jurisdicional. Precedentes.
- É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP)
não apenas justifica a imposição de regime prisional mais gravoso,
mas impede a substituição da pena por restritivas de direitos, de
acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP.
- In casu, malgrado estabelecida a reprimenda definitiva em 1 ano,
6 meses e 20 dias de reclusão, a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial
desfavorável (antecedentes), o que torna inviável a substituição da
pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art.
44, do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente
recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL
SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO
CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se
refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime
prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade
de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da
sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da
detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da
pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no
art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.
2. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava
em patamar não superior a 4 anos de reclusão no momento da prolação
da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do
período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art.
387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da
reprimenda (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da
presença de circunstância judicial negativa, e não apenas do
quantum de pena da condenação. Precedentes.
3. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são
os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com
o intuito de alegar supostas omissões do decisum agravado revela
erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do
princípio da fungibilidade.
4. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram
suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação
jurisdicional. Precedentes.
5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP)
não apenas justifica a imposição de regime prisional mais gravoso,
mas impede a substituição da pena por restritivas de direitos, de
acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP.
6. In casu, malgrado estabelecida a reprimenda definitiva em 1 ano,
6 meses e 20 dias de reclusão, a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial
desfavorável (antecedentes), o que torna inviável a substituição da
pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art.
44, do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente
recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DETRAÇÃO - REGIME INICIAL - ESTABELECIMENTO - ANÁLISE OBJETIVA)
STJ - <<HC 413013>>-SP, <<PET no RHC 83141>>-ES,
<<AgRg no AgRg no REsp 1633235>>-PR, <<HC 325174>>-SP
(DETRAÇÃO - REGIME INICIAL - ABRANDAMENTO - INSUFICIÊNCIA -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 561176>>-SP, <<HC 540742>>-SP,
<<HC 408596>>-GO, <<AgRg no REsp 1756250>>-SE,
<<HC 363440>>-SP
(EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1294062>>-SP, <<AgRg no REsp 1551101>>-SC,
<<HC 412691>>-SC, <<HC 411657>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 ART:00044 INC:00003 ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.