Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc - Registro documental:
17ed45c602d4dcee7bb4c76a45a52cb7e6b1b1968ff9c089edade343a425cc8f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
17ed45c602d4dcee7bb4c76a45a52cb7e6b1b1968ff9c089edade343a425cc8f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5 - Registro documental:
17ed45c602d4dcee7bb4c76a45a52cb7e6b1b1968ff9c089edade343a425cc8f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO MAJORADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA.
ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, no momento da prática criminosa do delito de
roubo, conforme assentado no acórdão recorrido, a vítima possuía bem
de valor econômico. Ainda assim, esta Corte Superior entende que o
fato de inexistir bens de valor em poder da vítima não afasta a
ocorrência do crime de roubo na sua modalidade tentada.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não
configura bis in idem a condenação por roubo majorado pelo concurso
de pessoas e por crime de corrupção de menores, pois as condutas são
autônomas e protegem bens jurídicos diversos, não havendo falar em
consunção.
- Quanto ao abrandamento do regime prisional, a análise do pleito
encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ, pois a matéria não foi
debatida pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos
de declaração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO MAJORADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA.
ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, no momento da prática criminosa do delito de
roubo, conforme assentado no acórdão recorrido, a vítima possuía bem
de valor econômico. Ainda assim, esta Corte Superior entende que o
fato de inexistir bens de valor em poder da vítima não afasta a
ocorrência do crime de roubo na sua modalidade tentada.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não
configura bis in idem a condenação por roubo majorado pelo concurso
de pessoas e por crime de corrupção de menores, pois as condutas são
autônomas e protegem bens jurídicos diversos, não havendo falar em
consunção.
3. Quanto ao abrandamento do regime prisional, a análise do pleito
encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ, pois a matéria não foi
debatida pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos
de declaração.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - VÍTIMA - BEM DE VALOR - AUSÊNCIA - MODALIDADE TENTADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1819128>>-SP, <<HC 470796>>-SP
(ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDUTAS AUTÔNOMAS)
STJ - <<HC 613196>>-SP, <<AgRg no HC 602430>>-SP
(MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1585625>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.