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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. NÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICOS PUROS PELO JULGADOR. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. I - Conforme consignado no decisum reprochado, a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça entende que, "[n]a fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. NÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICOS PUROS PELO
JULGADOR. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
I - Conforme consignado no decisum reprochado, a jurisprudência
desta eg. Corte Superior de Justiça entende que, "[n]a fixação da
pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na
espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp
n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
27/03/2017).
II - Não se há falar em desproporcionalidade no quantum de
exasperação da pena-base, pois, conforme jurisprudência pacífica
desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase,
não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do
princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg
no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe
de 28/06/2019).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - QUESTÃO DE MÉRITO)
STF - [[HC 137769]]-SP
(DOSIMETRIA - REVISÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES - CONTROLE DE
LEGALIDADE)
STF - [[HC 128446]]-PE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1840416>>-PR, <<AgRg no HC 509172>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1785739>>-PA, <<AgRg no HC 355362>>-MG,
<<HC 332155>>-SP, <<HC 234428>>-MS, <<HC 251417>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA
DAS DROGAS APREENDIDAS, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP, <<HC 364661>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.