STJ — 1907982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef570b8e4e104116c828f91aa7b23ebc6567385bd91b9f9068cad21e16c63b69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839772
Número de registro na fonte
202003143898
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 346/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ENSEJAR ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA. SÚMULA 643/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 346/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ENSEJAR ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA. SÚMULA 643/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmulas 282 e 356/STF). II - No caso, da tese defensiva delineada no apelo raro, denota-se a ausência de prequestionamento acerca da matéria contida no art. 28-A do CPP. III - A interposição do apelo nobre com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. IV - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, reconheceu a robustez do quadro probatório para comprovar a materialidade do delito. V - Na hipótese, entender pela ausência de materialidade, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. VI - "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação" (Súmula 643/STJ). VII - No caso, além da parte já restar albergada pela vedação da execução provisória de pena restritiva, não demonstrou providência da Vara de Execução em sentido diverso apta a ensejar a providência pleiteada, de modo que a pretensão de efeito suspensivo ao recurso não encontra respaldo fático para concessão. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP (MATERIALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1192806>>-SP, <<AgRg no AREsp 1538752>>-PR, <<AgRg no AREsp 1421752>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.