Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA, RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como o reconhecido no decisum ora impugnado, em que pesem os
esforços dos agravantes, verifica-se que o pleito ora deduzido não
foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a
apreciação do quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
- De fato, conforme se depreende do acórdão proferido no julgamento
da apelação, limitou-se a defesa a postular a absolvição dos réus
nas razões recursais, tendo deduzido o pedido de reconhecimento do
privilégio apenas em sede de aclaratórios.
- A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não
se vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a impetrante
afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar
suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato,
reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela
apresentadas.
- Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar
sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante
ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e,
portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a
concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o
exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA, RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como o reconhecido no decisum ora impugnado, em que pesem os
esforços dos agravantes, verifica-se que o pleito ora deduzido não
foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a
apreciação do quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. De fato, conforme se depreende do acórdão proferido no julgamento
da apelação, limitou-se a defesa a postular a absolvição dos réus
nas razões recursais, tendo deduzido o pedido de reconhecimento do
privilégio apenas em sede de aclaratórios.
3. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não
se vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a impetrante
afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar
suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato,
reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela
apresentadas.
4. Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar
sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante
ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e,
portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a
concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o
exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.