Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.. 1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas. 2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..
1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que
descumpre, no regime aberto, as condições impostas.
2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva
de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão
domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não
encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa
que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu
dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.
Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.
3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no
descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade
prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do
regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva
prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva
ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019)
4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê
intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao
cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente,
a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a
prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em
audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e
não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .
5- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME ABERTO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - FALTA GRAVE
- REGRESSÃO CAUTELAR)
STJ - <<AgRg no HC 438243>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00050 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.