STJ — 2838464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97e302cd9431470dad2523b5cee16799f9b20182b3e6061e1e09690a57b609a4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude das
provas obtidas mediante acesso a dados armazenados em aparelhos
celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia
autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos
em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial, é
lícito, considerando a ilicitude da posse dos aparelhos no cárcere.
III. Razões de decidir
3. A posse de aparelhos celulares em
estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, conforme
tipificado no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e no art. 349-A
do Código Penal, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos
nesses aparelhos.
4. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se
aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal, pois os
direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguardar
práticas ilícitas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em casos de
apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é
necessária autorização judicial para acesso aos dados, devido à
ilicitude da posse dos aparelhos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse de aparelhos celulares em
estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, não havendo
direito ao sigilo dos dados contidos nesses equipamentos. 2. A
proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a
dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal. 3. Em casos de
apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é
necessária autorização judicial para acesso aos dados."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
9.296/96, art. 1º; Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CP, art. 349-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC
661.489/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A DADOS DE CELULARES
APREENDIDOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude das
provas obtidas mediante acesso a dados armazenados em aparelhos
celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia
autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos
em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial, é
lícito, considerando a ilicitude da posse dos aparelhos no cárcere.
III. Razões de decidir
3. A posse de aparelhos celulares em
estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, conforme
tipificado no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e no art. 349-A
do Código Penal, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos
nesses aparelhos.
4. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se
aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal, pois os
direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguardar
práticas ilícitas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em casos de
apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é
necessária autorização judicial para acesso aos dados, devido à
ilicitude da posse dos aparelhos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse de aparelhos celulares em
estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, não havendo
direito ao sigilo dos dados contidos nesses equipamentos. 2. A
proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a
dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal. 3. Em casos de
apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é
necessária autorização judicial para acesso aos dados."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
9.296/96, art. 1º; Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CP, art. 349-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC
661.489/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTABELECIMENTO PRISIONAL - APREENSÃO DE CELULAR - ACESSO AOS
DADOS)
STJ - <<HC 546830>>-PR, <<AgRg no HC 661489>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:00001 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA