STJ — 2838464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97e302cd9431470dad2523b5cee16799f9b20182b3e6061e1e09690a57b609a4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial, é lícito, considerando a ilicitude da posse dos aparelhos no cárcere.

III. Razões de decidir

3. A posse de aparelhos celulares em estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, conforme tipificado no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e no art. 349-A do Código Penal, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos nesses aparelhos. 4. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal, pois os direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguardar práticas ilícitas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em casos de apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é necessária autorização judicial para acesso aos dados, devido à ilicitude da posse dos aparelhos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de aparelhos celulares em estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos nesses equipamentos. 2. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal. 3. Em casos de apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é necessária autorização judicial para acesso aos dados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/96, art. 1º; Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CP, art. 349-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 661.489/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A DADOS DE CELULARES APREENDIDOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial, é lícito, considerando a ilicitude da posse dos aparelhos no cárcere. III. Razões de decidir 3. A posse de aparelhos celulares em estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, conforme tipificado no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e no art. 349-A do Código Penal, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos nesses aparelhos. 4. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal, pois os direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguardar práticas ilícitas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em casos de apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é necessária autorização judicial para acesso aos dados, devido à ilicitude da posse dos aparelhos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de aparelhos celulares em estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos nesses equipamentos. 2. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal. 3. Em casos de apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é necessária autorização judicial para acesso aos dados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/96, art. 1º; Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CP, art. 349-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 661.489/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTABELECIMENTO PRISIONAL - APREENSÃO DE CELULAR - ACESSO AOS DADOS) STJ - <<HC 546830>>-PR, <<AgRg no HC 661489>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.