STJ — 805853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a24b134b6a99b8f3c01a9b2f4833f518176e9376e3e658e90739d9028818489

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES DE NATUREZA LEVE. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias singelas concluíram que os laudos de exame de corpo de delito realizados na vítima, além do exame médico particular, foram suficientes para concluir pela gravidade das lesões corporais por ela sofridas e provocadas por agente contundente (e-STJ, fl. 285), principalmente a perda de sua audição, o que tornou desnecessária a realização de exame de corpo de delito complementar, o qual sequer foi requerido pela defesa para tentar comprovar a tese de desclassificação de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal.
  2. Não verifico a ocorrência de nenhuma ilegalidade a ser sanada, ou nulidade a ser declarada e, para se concluir de modo diverso, como pretendido, seria necessária a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.
  3. Quanto ao regime prisional estabelecido, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, uma vez que o montante de pena fixado - 8 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ, fls. 303/304) -, determina a fixação do regime do regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES DE NATUREZA LEVE. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias singelas concluíram que os laudos de exame de corpo de delito realizados na vítima, além do exame médico particular, foram suficientes para concluir pela gravidade das lesões corporais por ela sofridas e provocadas por agente contundente (e-STJ, fl. 285), principalmente a perda de sua audição, o que tornou desnecessária a realização de exame de corpo de delito complementar, o qual sequer foi requerido pela defesa para tentar comprovar a tese de desclassificação de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal. 2. Não verifico a ocorrência de nenhuma ilegalidade a ser sanada, ou nulidade a ser declarada e, para se concluir de modo diverso, como pretendido, seria necessária a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes. 3. Quanto ao regime prisional estabelecido, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, uma vez que o montante de pena fixado - 8 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ, fls. 303/304) -, determina a fixação do regime do regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LESÃO CORPORAL GRAVE - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS) STJ - <<HC 285175>>-SP, <<HC 228028>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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