Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências
de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo,
espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na
unidade de desígnios" (AgRg no REsp 1761591/DF, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020).
- No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu que os delitos foram
pra ticados de forma diversa, ou seja, não foi utilizado o mesmo
modus operandi. Portanto, para alterar as conclusões do acórdão
recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a
incidência da regra da continuidade delitiva, seria necessário o
reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências
de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo,
espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na
unidade de desígnios" (AgRg no REsp 1761591/DF, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020).
2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu que os delitos foram
pra ticados de forma diversa, ou seja, não foi utilizado o mesmo
modus operandi. Portanto, para alterar as conclusões do acórdão
recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a
incidência da regra da continuidade delitiva, seria necessário o
reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - EXIGÊNCIAS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA -
REQUISITOS CONCOMITANTES)
STJ - <<AgRg no REsp 1761591>>-DF
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1221050>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2183668>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.