STJ — 801454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9f7537cee2da66aa43552a23e989806415c7f9d25acea501d325a26795ead6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840242
Número de registro na fonte
202300376575
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: a9f7537cee2da66aa43552a23e989806415c7f9d25acea501d325a26795ead6a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a9f7537cee2da66aa43552a23e989806415c7f9d25acea501d325a26795ead6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas em feitos conexos, onde as teses de violação de domicílio e de ausência de periculum libertatis foram rechaçadas.
  2. De fato, a manutenção do cárcere, no âmbito do art. 316, parágrafo único, do CPP, sem inovação em relação ao decreto de prisão preventiva anterior, não constitui título novo que permita reabrir a discussão dos tópicos já examinados.
  3. Neste ensejo, convém esclarecer que a manutenção da custódia processual não exige fundamentação inédita.
  4. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
  5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas em feitos conexos, onde as teses de violação de domicílio e de ausência de periculum libertatis foram rechaçadas. 2. De fato, a manutenção do cárcere, no âmbito do art. 316, parágrafo único, do CPP, sem inovação em relação ao decreto de prisão preventiva anterior, não constitui título novo que permita reabrir a discussão dos tópicos já examinados. 3. Neste ensejo, convém esclarecer que a manutenção da custódia processual não exige fundamentação inédita. 4. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NÃO EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INÉDITA) STJ - <<AgRg no HC 801662>>-SP, <<AgRg no HC 736957>>-SP (HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 771832>>-SP, <<AgRg no HC 762206>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.