Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ
ANALISADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas em
feitos conexos, onde as teses de violação de domicílio e de
ausência de periculum libertatis foram rechaçadas.
- De fato, a manutenção do cárcere, no âmbito do art. 316,
parágrafo único, do CPP, sem inovação em relação ao decreto de
prisão preventiva anterior, não constitui título novo que permita
reabrir a discussão dos tópicos já examinados.
- Neste ensejo, convém esclarecer que a manutenção da custódia
processual não exige fundamentação inédita.
- De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o
não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ
ANALISADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas em
feitos conexos, onde as teses de violação de domicílio e de
ausência de periculum libertatis foram rechaçadas.
2. De fato, a manutenção do cárcere, no âmbito do art. 316,
parágrafo único, do CPP, sem inovação em relação ao decreto de
prisão preventiva anterior, não constitui título novo que permita
reabrir a discussão dos tópicos já examinados.
3. Neste ensejo, convém esclarecer que a manutenção da custódia
processual não exige fundamentação inédita.
4. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o
não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NÃO EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INÉDITA)
STJ - <<AgRg no HC 801662>>-SP, <<AgRg no HC 736957>>-SP
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 771832>>-SP, <<AgRg no HC 762206>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.