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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão monocrática agravada, o que não ocor…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS
DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABOLITIO
CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte
Superior, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os
fundamentos estabelecidos na decisão monocrática agravada, o que não
ocorreu no caso sob exame. Incidência do óbice da Súmula 182/STJ,
segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
II - Com efeito: ""O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do
art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022
evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação
oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o
mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de
declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que
esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º
da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)." (AgRg no AREsp n.
2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 19/9/2022).
III - Ademais, a Jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça
é assente no sentido de que "[a] revogação da contravenção de
perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941
- pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio
criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na
referida infração penal. [...] In casu, considerando que o
comportamento do Réu é reiterado - ação que, no momento atual, está
contida no art. 147-A do Código Penal, em razão do princípio da
continuidade normativo-típica -, não há falar em abolitio criminis"
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 21/6/2022).
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.