Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NO JULGAMENTO DO APELO. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito de decote dos maus antecedentes na dosagem da pena base
não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a
apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não
se vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a defesa afirme
ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto
vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar
omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas.
- Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar
sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante
ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e,
portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a
concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o
exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.
- Em recente julgado, o plenário da Suprema Corte pacificou o
entendimento sobre o tema em sede de repercussão geral e fixou a
seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus
antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,
previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.318/SC, Plenário,
Sessão Virtual, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NO JULGAMENTO DO APELO. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de decote dos maus antecedentes na dosagem da pena base
não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a
apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não
se vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a defesa afirme
ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto
vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar
omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas.
3. Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar
sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante
ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e,
portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a
concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o
exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.
4. Em recente julgado, o plenário da Suprema Corte pacificou o
entendimento sobre o tema em sede de repercussão geral e fixou a
seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus
antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,
previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.318/SC, Plenário,
Sessão Virtual, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO).
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA)
STF - [[RE 593318]]-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.