Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO
ART. 42 DA LEI 11.343/06 . ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias
ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o de dedicação
do recorrente às atividades criminosas, notadamente em razão das
circunstâncias do crime, que foi praticado com divisão de tarefas
pré-ordenadas, por meio de transporte de elevada quantidade de
entorpecente, mediante o deslocamento por expressiva distância, com
a droga acondicionada em equipamentos agrícolas de grande valor
aquisitivo, que demonstra não só o poderio econômico do bando como o
empenho em ludibriar as autoridades, além da utilização de
substância para ocultar o odor dos entorpecentes, demonstrando,
assim, a perícia característica de criminosos habituais.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
- Do mesmo modo, a elevada quantidade de droga (3 toneladas de
maconha) justifica a elevação da pena-base no patamar aplicado, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO
ART. 42 DA LEI 11.343/06 . ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias
ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o de dedicação
do recorrente às atividades criminosas, notadamente em razão das
circunstâncias do crime, que foi praticado com divisão de tarefas
pré-ordenadas, por meio de transporte de elevada quantidade de
entorpecente, mediante o deslocamento por expressiva distância, com
a droga acondicionada em equipamentos agrícolas de grande valor
aquisitivo, que demonstra não só o poderio econômico do bando como o
empenho em ludibriar as autoridades, além da utilização de
substância para ocultar o odor dos entorpecentes, demonstrando,
assim, a perícia característica de criminosos habituais.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Do mesmo modo, a elevada quantidade de droga (3 toneladas de
maconha) justifica a elevação da pena-base no patamar aplicado, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 399812>>-SP, <<AgRg no HC 661709>>-MS
(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E
IDÔNEAS)
STJ - <<AgRg no HC 684033>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.