Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza e
quantidade da droga apreendida - 134,32g de crack -, o que, somado
ao fato de possuir condenação definitiva anterior pela prática de
tráfico de drogas, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e
a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- Não obstante ultrapassado o período depurador de condenação
anterior, tal registro revela a inclinação à continuidade da prática
criminosa, sendo certo que "embora a condenação anterior alcançada
pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não
configure reincidência, possibilita a verificação dos maus
antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia
cautelar do agente" (AgRg no HC n. 627.909/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2021).
- As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza e
quantidade da droga apreendida - 134,32g de crack -, o que, somado
ao fato de possuir condenação definitiva anterior pela prática de
tráfico de drogas, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e
a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Não obstante ultrapassado o período depurador de condenação
anterior, tal registro revela a inclinação à continuidade da prática
criminosa, sendo certo que "embora a condenação anterior alcançada
pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não
configure reincidência, possibilita a verificação dos maus
antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia
cautelar do agente" (AgRg no HC n. 627.909/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2021).
3. As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA)
STJ - <<HC 538790>>-SP, <<HC 558354>>-RS
(CONDENAÇÃO ANTERIOR - PERÍODO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 627909>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.