STJ — 788128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace042c10e7177f378acd6354de10d2b4170f8d8e5fd7cf5e12d1573539ce877

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA. TESES NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE. SITUAÇÃO DISTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ressalvado o pedido de extensão com fundamento no art. 580 do CPP, todas as demais alegações da defesa - inépcia da denúncia, falta de materialidade e indícios de autoria; excesso de prazo na instrução criminal; ilicitude da prova - não foram deduzidos na inicial deste habeas corpus. E, conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anterior mente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
  2. Não há como deferir o pedido de extensão à paciente que se encontra em situação fática distinta dos demais corréus beneficiados com a liberdade, ou seja, o decreto constritivo, além de fazer menção ao seu envolvimento anterior com o tráfico, afirma que as tratativas foram tomando vulto maior, sendo oferecido ao corréu Gustavo, inicialmente, 1kg de maconha e depois 10kg em troca da entrega de uma arma de fogo.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA. TESES NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE. SITUAÇÃO DISTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ressalvado o pedido de extensão com fundamento no art. 580 do CPP, todas as demais alegações da defesa - inépcia da denúncia, falta de materialidade e indícios de autoria; excesso de prazo na instrução criminal; ilicitude da prova - não foram deduzidos na inicial deste habeas corpus. E, conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anterior mente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Não há como deferir o pedido de extensão à paciente que se encontra em situação fática distinta dos demais corréus beneficiados com a liberdade, ou seja, o decreto constritivo, além de fazer menção ao seu envolvimento anterior com o tráfico, afirma que as tratativas foram tomando vulto maior, sendo oferecido ao corréu Gustavo, inicialmente, 1kg de maconha e depois 10kg em troca da entrega de uma arma de fogo. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.