Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o
direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente,
mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito -
exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre
fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a
imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta
no juízo de origem (HC n. 349.015/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/5/2016, grifei.)
III - In casu, descabe falar em reformatio in pejus, vez que o
acórdão impugnado apenas especificou quais eram as circunstâncias do
delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que
estariam aptas a justificar o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, ante a apreensão de considerável quantidade de drogas
apreendidas (4g de "skank", 40g de "haxixe", 42 comprimidos de
"ecstasy" e 24 selos de "LSD"), bem como nas circunstâncias
concretas do flagrante delito, quais sejam, a apreensão de máquina
de cartão de crédito, balança de precisão, dinheiro em espécie (R$
724,00) e sacolés com lacre e o depoimento dos policiais no sentido
de que o paciente era distribuidor de drogas em festas "rave",
elementos aptos a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da
Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às
atividades criminosas. Qualquer incursão que escape a moldura fática
ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório,
não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO)
STJ - <<HC 311439>>-DF
(JULGAMENTO DO RECURSO - TRIBUNAL - FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA -
REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<HC 349015>>-SC, <<AgRg no HC 707919>>-SC,
<<AgRg no HC 740580>>-SP
(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PRESSUPOSTOS
- REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 695891>>-GO, <<AgRg no HC 652335>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 772107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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