Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
APLICADA NA ORIGEM EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO COM BASE NA DIVERSIDADE
DAS DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O REDUTOR NA
FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- Constatada ilegalidade decorrente da utilização de critérios
flagrantemente desproporcionais no apenamento, o que não demanda
reexame probatório, impõe-se a respectiva correção, conforme
reiterados precedentes desta Corte. Hipótese em que a Corte local
modulou o redutor com base na diversidade dos entorpecentes, mas a
respectiva quantidade não é significativa - 11g de maconha, 0,1g de
crack e 2g de cocaína -, o que ensejou a concessão de ordem de
habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor no patamar máximo
legal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
APLICADA NA ORIGEM EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO COM BASE NA DIVERSIDADE
DAS DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O REDUTOR NA
FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Constatada ilegalidade decorrente da utilização de critérios
flagrantemente desproporcionais no apenamento, o que não demanda
reexame probatório, impõe-se a respectiva correção, conforme
reiterados precedentes desta Corte. Hipótese em que a Corte local
modulou o redutor com base na diversidade dos entorpecentes, mas a
respectiva quantidade não é significativa - 11g de maconha, 0,1g de
crack e 2g de cocaína -, o que ensejou a concessão de ordem de
habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor no patamar máximo
legal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PATAMAR EXASPERADO COM BASE NA
DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS - VARIEDADE NÃO DETERMINANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1597163>>-MG, <<HC 513245>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.