STJ — 812448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f233db84f8e4f9dcc4257dce15a040e1c487a558ec3da6661f688261e3333a8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6f233db84f8e4f9dcc4257dce15a040e1c487a558ec3da6661f688261e3333a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE APLICADA NA ORIGEM EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO COM BASE NA DIVERSIDADE DAS DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
  2. Constatada ilegalidade decorrente da utilização de critérios flagrantemente desproporcionais no apenamento, o que não demanda reexame probatório, impõe-se a respectiva correção, conforme reiterados precedentes desta Corte. Hipótese em que a Corte local modulou o redutor com base na diversidade dos entorpecentes, mas a respectiva quantidade não é significativa - 11g de maconha, 0,1g de crack e 2g de cocaína -, o que ensejou a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor no patamar máximo legal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE APLICADA NA ORIGEM EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO COM BASE NA DIVERSIDADE DAS DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Constatada ilegalidade decorrente da utilização de critérios flagrantemente desproporcionais no apenamento, o que não demanda reexame probatório, impõe-se a respectiva correção, conforme reiterados precedentes desta Corte. Hipótese em que a Corte local modulou o redutor com base na diversidade dos entorpecentes, mas a respectiva quantidade não é significativa - 11g de maconha, 0,1g de crack e 2g de cocaína -, o que ensejou a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor no patamar máximo legal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PATAMAR EXASPERADO COM BASE NA DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS - VARIEDADE NÃO DETERMINANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1597163>>-MG, <<HC 513245>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.