Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO
IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do
tráfico privilegiado, por entender que a quantidade do entorpecente
(cerca de 1 kg de maconha) denota a habitualidade delitiva do
paciente no comércio espúrio.
- Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não
sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado,
conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos
idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não
valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em
bis in idem (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, A
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022)
- Desse modo, tratando-se de réu primário e não havendo outros
elementos que denotem a sua habitualidade delitiva, impõe-se o
reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração de 1/6, haja vista a quantidade do entorpecente apreendido ,
a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para
o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §
2º, "b", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO
IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do
tráfico privilegiado, por entender que a quantidade do entorpecente
(cerca de 1 kg de maconha) denota a habitualidade delitiva do
paciente no comércio espúrio.
3. Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não
sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado,
conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos
idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não
valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em
bis in idem (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, A
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022)
4. Desse modo, tratando-se de réu primário e não havendo outros
elementos que denotem a sua habitualidade delitiva, impõe-se o
reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração de 1/6, haja vista a quantidade do entorpecente apreendido ,
a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para
o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §
2º, "b", do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS -
VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM - MODULAÇÃO)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 670280>>-MS,
<<AgRg no HC 617191>>-RO
(REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO - SANÇÃO CORPORAL SUPERIOR A 4 E
INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO)
STJ - <<HC 401235>>-SP, <<HC 413244>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.