STJ — 773381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99866af2396ec356715a025e2b9128042196f5bac2c6b2b3beec6bf4b4e25d7f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO DE ACORDO COM O
QUANTUM DA PENA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que a
ora recorrente é reincidente, bem como que possui maus antecedentes,
não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do denominado
tráfico privilegiado constante no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da reprimenda observando-se o quantum
final da pena fixada, a saber, 5 anos e 10 meses, embora a paciente
seja reincidente e sua pena-base tenha sido fixada acima do mínimo
legal, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de
estabelecimento de regime mais brando, nos termos do disposto no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, II e
III, do CP; seja em razão de o quantum da reprimenda ser superior a
4 (quatro) anos, seja em virtude da reincidência ou, ainda, da
presença de circunstância judicial desfavorável, o que inclusive
ensejou o aumento da pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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