STJ — 2002450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b329597c487e492b399217530e2e63395da2767afbc066572a324ccafb37069

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA CONSUMADA. PRECEDENTES. TESE DE TENTATIVA DIANTE DA NÃO ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sendo incontroverso que houve obtenção de financiamento com destinação específica, de forma fraudulenta, descabida a desclassificação para o delito do art. 171, § 3º, do CP. Precedentes.
  2. O crime de "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira", se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento, mediante fraude, tal como se efetivou no presente caso, segundo a narrativa da Corte originária.
  3. A tese da tentativa pela não assinatura do contrato de obtenção de financiamento, uma vez que a instituição financeira teria observado a inidoneidade dos documentos antes mesmo da formalização do negócio, não foi pormenorizadamente analisada pelo Tribunal a quo, inexistindo oposição de embargos de declaração pela defesa, caso em que se verifica a ausência de prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA CONSUMADA. PRECEDENTES. TESE DE TENTATIVA DIANTE DA NÃO ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sendo incontroverso que houve obtenção de financiamento com destinação específica, de forma fraudulenta, descabida a desclassificação para o delito do art. 171, § 3º, do CP. Precedentes. 2. O crime de "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira", se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento, mediante fraude, tal como se efetivou no presente caso, segundo a narrativa da Corte originária. 3. A tese da tentativa pela não assinatura do contrato de obtenção de financiamento, uma vez que a instituição financeira teria observado a inidoneidade dos documentos antes mesmo da formalização do negócio, não foi pormenorizadamente analisada pelo Tribunal a quo, inexistindo oposição de embargos de declaração pela defesa, caso em que se verifica a ausência de prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - CONFIGURAÇÃO DO CRIME - ASSINATURA DO CONTRATO - NÃO EXIGÊNCIA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1642491>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1570225>>-RS, <<AgRg no REsp 1761580>>-PE, <<REsp 682181>>-PR (FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1717393>>-MS, <<AgRg no AREsp 583153>>-SP (FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - CARACTERIZAÇÃO - DIFERENÇA PARA O DELITO DE ESTELIONATO - OBJETIVO ESPECÍFICO) STJ - <<AgRg no CC 151973>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.