Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO
NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode
ser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ.
- No presente caso, a despeito de regularmente intimado, conforme
estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a
representação processual do subscritor do agravo em recurso especial
no prazo estipulado (art. 76, c.c. art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015), não podendo ser conhecido.
- Segundo entendimento desta Corte, a prática de atos na instância
de origem não supre o defeito de representação processual, uma vez
que o Superior Tribunal de Justiça não admite mandato tácito (AgRg
no REsp 1.540.779/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp
1.479.601/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
25/06/2015; AgInt no AREsp 932.340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 808.808/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/04/2016
(AgRg no AREsp n. 795.168/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018)
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO
NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode
ser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. No presente caso, a despeito de regularmente intimado, conforme
estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a
representação processual do subscritor do agravo em recurso especial
no prazo estipulado (art. 76, c.c. art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015), não podendo ser conhecido.
3. Segundo entendimento desta Corte, a prática de atos na instância
de origem não supre o defeito de representação processual, uma vez
que o Superior Tribunal de Justiça não admite mandato tácito (AgRg
no REsp 1.540.779/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp
1.479.601/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
25/06/2015; AgInt no AREsp 932.340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 808.808/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/04/2016
(AgRg no AREsp n. 795.168/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018)
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO - PRÁTICA DE
ATOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - NÃO ADMISSÃO DE MANDATO TÁCITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 795168>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2146547>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.