Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME
CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário).
- Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde
que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à
garantia constitucional de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP,
conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior
em seu enunciado n. 439. 4. Uma vez realizado o exame criminológico,
o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas
decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos
relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico
elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma
idônea e coerente.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não
preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime,
tendo em vista que a avaliação realizada pela Comissão Técnica,
datada de 14/6/2022, concluiu que o paciente não possui aspectos
subjetivos para a progressão de regime semiaberto.
- Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido
de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação
probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta
carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar
possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo
quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão
dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME
CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário).
3. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde
que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à
garantia constitucional de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP,
conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior
em seu enunciado n. 439. 4. Uma vez realizado o exame criminológico,
o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas
decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos
relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico
elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma
idônea e coerente.
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não
preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime,
tendo em vista que a avaliação realizada pela Comissão Técnica,
datada de 14/6/2022, concluiu que o paciente não possui aspectos
subjetivos para a progressão de regime semiaberto.
6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido
de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação
probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta
carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar
possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo
quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão
dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 810754 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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