Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Penal regula a busca pessoal no art. 240 e
exige a presença de prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determina do curso de busca domiciliar. A ação não deve se pautar
unicamente no tirocínio dos agentes de segurança, cuja avaliação
pode estar sujeita a preconceitos, rotulações e estigmatizações das
mais diversas origens. É necessário que a suspeita seja amparada em
elementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer
pessoa
- Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que
se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para
justificar a decisão abordar o agravado. A mera referência ao
comportamento suspeito do abordado, sem explicação que contenha
elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não
serve de suporte nem para a abordagem e a busca pessoal.
- Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão
em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima
desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a
presença de fundadas razões não é suficiente para validar a busca
pessoal, à míngua de elementos antecedentes que forneçam concluir,
para além de dúvida razoável, de que há crime em andamento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Penal regula a busca pessoal no art. 240 e
exige a presença de prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determina do curso de busca domiciliar. A ação não deve se pautar
unicamente no tirocínio dos agentes de segurança, cuja avaliação
pode estar sujeita a preconceitos, rotulações e estigmatizações das
mais diversas origens. É necessário que a suspeita seja amparada em
elementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer
pessoa
2. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que
se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para
justificar a decisão abordar o agravado. A mera referência ao
comportamento suspeito do abordado, sem explicação que contenha
elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não
serve de suporte nem para a abordagem e a busca pessoal.
3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão
em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima
desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a
presença de fundadas razões não é suficiente para validar a busca
pessoal, à míngua de elementos antecedentes que forneçam concluir,
para além de dúvida razoável, de que há crime em andamento.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 686153>>-SP, <<HC 704803>>-SP,
<<AgRg no REsp 1928223>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 706522>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.