Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. QO NO HC 535.063/SP DA TERCEIRA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. 3. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. BUSCA PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
- Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser
admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia
constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Oportuno
registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira
Seção do STJ, em 10/6/2020, no julgamento da QO no HC 535.063/SP, a
qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus
por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
- Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego
do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a
sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício,
desde que a matéria tenha sido previamente examinada pela Corte
local.
- Não tendo o pedido de desclassificação sido previamente submetido
ao crivo da Corte local, não é possível conhecer do writ no ponto,
sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não
fosse, reafirmo que seria necessário afastar as conclusões da Corte
local sobre o ato de traficância do paciente, o que resultaria em
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável
por esta via estreita de habeas corpus.
- A abordagem do paciente não decorreu de mera denúncia anônima,
haja vista a indicação de que o paciente foi devidamente
identificado nas informações, ensejando prévias investigações que
levaram a sua abordagem. Ademais, soma-se a isso a tentativa de fuga
e o descarte da sacola que carregava, dentro da qual encontraram
uma balança de precisão e duas peças de crack.
- Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em
conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de
fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto
ilícitos. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular
da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não
havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem,
porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a
legitimar a busca pessoal no paciente.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. QO NO HC 535.063/SP DA TERCEIRA SEÇÃO.
2. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. 3. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. BUSCA PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser
admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia
constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Oportuno
registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira
Seção do STJ, em 10/6/2020, no julgamento da QO no HC 535.063/SP, a
qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus
por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
2. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego
do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a
sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício,
desde que a matéria tenha sido previamente examinada pela Corte
local.
3. Não tendo o pedido de desclassificação sido previamente submetido
ao crivo da Corte local, não é possível conhecer do writ no ponto,
sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não
fosse, reafirmo que seria necessário afastar as conclusões da Corte
local sobre o ato de traficância do paciente, o que resultaria em
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável
por esta via estreita de habeas corpus.
4. A abordagem do paciente não decorreu de mera denúncia anônima,
haja vista a indicação de que o paciente foi devidamente
identificado nas informações, ensejando prévias investigações que
levaram a sua abordagem. Ademais, soma-se a isso a tentativa de fuga
e o descarte da sacola que carregava, dentro da qual encontraram
uma balança de precisão e duas peças de crack.
- Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em
conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de
fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto
ilícitos. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular
da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não
havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem,
porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a
legitimar a busca pessoal no paciente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no AREsp 158580>>-RJ, <<AgRg no HC 847667>>-SP,
<<HC 834943>>-RS, <<AgRg no HC 832832>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.