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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS
DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
- A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça
se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer
criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de
regime.
- Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão
da benesse.
- Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame
realizado pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não
estaria amparado em critérios palpáveis, seja porque a defesa não
cuidou de trazer aos autos o inteiro teor do dito exame, seja porque
a leitura dos trechos transcritos nos julgados das instâncias
ordinárias revela que o psicólogo se valeu de indicadores do
diagnóstico da Escala Hare (PCL-R) e da Prova de Rorschach, como
referência para a indicação ou contraindicação do periciado ao
cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de
métodos científicos.
- Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime
semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em
tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra
amparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais
demanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
como condição para a progressão de regime. E, conforme salientado
pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito
subjetivo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS
DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça
se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer
criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de
regime.
4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão
da benesse.
5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame
realizado pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não
estaria amparado em critérios palpáveis, seja porque a defesa não
cuidou de trazer aos autos o inteiro teor do dito exame, seja porque
a leitura dos trechos transcritos nos julgados das instâncias
ordinárias revela que o psicólogo se valeu de indicadores do
diagnóstico da Escala Hare (PCL-R) e da Prova de Rorschach, como
referência para a indicação ou contraindicação do periciado ao
cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de
métodos científicos.
6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime
semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em
tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra
amparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais
demanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
como condição para a progressão de regime. E, conforme salientado
pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito
subjetivo.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - ASPECTOS NEGATIVOS - EXAME CRIMINOLÓGICO -
VIABILIDADE TÉCNICA - AFERIÇÃO - REQUISITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 741158>>-SP, <<AgRg no HC 699401>>-SP,
<<AgRg no HC 684500>>-SP, <<HC 696541>>-SP
(BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - ATESTADO EMITIDO PELO DIRETOR DO
SISTEMA PRISIONAL - PROVA NÃO TARIFADA - VALORAÇÃO PELA VEP -
INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001 ART:00122
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.