Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME
CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário). Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão
do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito
subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita
observância à garantia constitucional de motivação das decisões
judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da
LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte
Superior em seu enunciado n. 439.
- Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução
e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre
convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes
dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais
habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.
- No caso concreto, a Corte estadual destacou trechos da decisão do
Juízo de primeiro grau no sentido de que: "apesar da conclusão do
relatório conjunto de avaliação ter sido favorável à concessão do
benefício almejado, o laudo psicológico encartado às fls. 13/14
aponta aspectos negativos relevantes, referindo acerca do agravado:
"Discurso feito com vocábulo estereotipado, colocações
generalizadas, relato pré-elaborado, omisso e vago", sua
"personalidade é relativamente estruturada, maturidade em
desenvolvimento, com predominância de aspectos emocionais".
- Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação
psicológica e social, os elementos negativos dos referidos
relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a
impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n.
490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021].
- Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo
diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si
só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento
disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente
encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME
CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário). Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão
do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito
subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita
observância à garantia constitucional de motivação das decisões
judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da
LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte
Superior em seu enunciado n. 439.
3. Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução
e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre
convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes
dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais
habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.
4. No caso concreto, a Corte estadual destacou trechos da decisão do
Juízo de primeiro grau no sentido de que: "apesar da conclusão do
relatório conjunto de avaliação ter sido favorável à concessão do
benefício almejado, o laudo psicológico encartado às fls. 13/14
aponta aspectos negativos relevantes, referindo acerca do agravado:
"Discurso feito com vocábulo estereotipado, colocações
generalizadas, relato pré-elaborado, omisso e vago", sua
"personalidade é relativamente estruturada, maturidade em
desenvolvimento, com predominância de aspectos emocionais".
5. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação
psicológica e social, os elementos negativos dos referidos
relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a
impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n.
490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021].
6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo
diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si
só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento
disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente
encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL -
INDEFERIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg no HC 728715>>-SP,
<<AgRg no HC 741158>>-SP,
<<AgRg no HC 683913>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 770035 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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