STJ — 673744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f8dbdd42007d2124d30de64e57f502e777b15d647e0e5302a61d6c7c0854031

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DE CONDUTAS ANTERIORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte entende que nos casos em que o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa por ato infracional posterior ao que se apura, não deve ocorrer necessariamente a absorção das condutas anteriores, mas sim unificação dos procedimentos, para que o Juízo de origem avalie a medida mais conveniente, para preservação dos interesses do adolescente e da sociedade. II - O entend…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DE CONDUTAS ANTERIORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte entende que nos casos em que o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa por ato infracional posterior ao que se apura, não deve ocorrer necessariamente a absorção das condutas anteriores, mas sim unificação dos procedimentos, para que o Juízo de origem avalie a medida mais conveniente, para preservação dos interesses do adolescente e da sociedade. II - O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do artigo 189 do ECA, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA" (AgInt no REsp n. 1.697.957/ES, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/12/2017). O referido dispositivo legal é dirigido ao Juízo da Execução, que decidirá, no caso concreto, se tais atos serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. (HC n. 457.744/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/10/2018), (AgRg no AREsp n. 1.059.053/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/05/2018). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - ATO INFRACIONAL POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2094292>>-SE, <<AgRg no HC 670208>>-SC (CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - ATO INFRACIONAL POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS - COMPETÊNCIA) STJ - <<HC 457744>>-SC, <<AgRg no AREsp 1059053>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.