Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação desta Corte Superior, "o efeito
devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a
se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões
relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias
judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou
reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial,
invocar fundamentos diversos do édito condenatório" (AgRg no HC n.
616.891/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
9/2/2021, DJe de 17/2/2021). Precedentes.
- Assim, não há que se falar em reformatio in pejus se o Tribunal
de origem mantém o afastamento da substituição da pena destacando a
natureza específica da reincidência, quando o benefício já havia
sido indeferido pela sentença com base no inciso II do art. 44 do
Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "o efeito
devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a
se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões
relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias
judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou
reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial,
invocar fundamentos diversos do édito condenatório" (AgRg no HC n.
616.891/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
9/2/2021, DJe de 17/2/2021). Precedentes.
2. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus se o Tribunal
de origem mantém o afastamento da substituição da pena destacando a
natureza específica da reincidência, quando o benefício já havia
sido indeferido pela sentença com base no inciso II do art. 44 do
Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - FIXAÇÃO DA PENA E DO REGIME)
STJ - <<AgRg no HC 616891>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 618899>>-SC,
<<AgRg no HC 729483>>-PI, <<AgRg no REsp 1933085>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.