Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREJUDICADA. PENA DE MULTA ADEQUADA.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias
ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o
reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- Demonstradas a estabilidade, permanência, habitualidade e divisão
de tarefas entre o agravante e os corréus, não há como absolvê-lo
do delito de associação para o tráfico.
- As circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do
delito de tráfico acima do mínimo legal.
- Fixação da pena de multa que levou em consideração a condição
financeira do réu e guardou a devida proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade.
- Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de
associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido de aplicação da
minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- O quantum de pena aplicada impede a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do
art. 44, I, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREJUDICADA. PENA DE MULTA ADEQUADA.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias
ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o
reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. Demonstradas a estabilidade, permanência, habitualidade e divisão
de tarefas entre o agravante e os corréus, não há como absolvê-lo
do delito de associação para o tráfico.
3. As circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do
delito de tráfico acima do mínimo legal.
4. Fixação da pena de multa que levou em consideração a condição
financeira do réu e guardou a devida proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade.
5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de
associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido de aplicação da
minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. O quantum de pena aplicada impede a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do
art. 44, I, do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 761362>>-SP, <<AgRg no HC 773880>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 463683>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.