Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. FORAGIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE
POR DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
28/3/2019, DJe 5/4/2019).
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em 14/6/2017 e
posto em liberdade em 25/5/2018, sendo decretada nova prisão
preventiva em 13/6/2018, por descumprimento das condições impostas.
Porém, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 22/11/2020. Em
seguida, foi posto em liberdade por decisão de 11/3/2022, que
reconheceu excesso de prazo para formação da culpa. A acusação
interpôs recurso contra essa decisão, sendo restabelecida a prisão
preventiva pelo acórdão de 20/6/2022, sem notícia quanto ao
cumprimento do mandado de prisão até o momento.
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado pelo recorrente na conduta delitiva, consistente na
prática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo concurso de
agentes, motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da
vítima, bem como diante da sua reiteração delitiva, do
descumprimento das medidas cautelares e da situação de foragido por
mais de dois anos, tudo isso a revelar a sua periculosidade e a
necessidade de sua segregação como forma de acautelar a ordem
pública.
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- No que se relaciona ao excesso de prazo, tem-se que a prisão
preventiva foi decretada em 22/5/2017; a denúncia recebida em
14/6/2017; apresentada resposta à acusação em 8/9/2017; e as
audiências de instrução e julgamento ocorreram em 11/12/2017,
16/2/2018, 13/4/2018, 4/7/2018, 26/9/2018, 14/12/2018, 11/3/2019,
25/10/2021, 21/2/2022, 22/6/2022 e 30/11/2022. No entanto, parte
delas restaram infrutíferas por ausência de testemunhas, sendo a
última frutífera, com designação do dia 24/4/2023 para
interrogatório dos réus e encerramento da instrução. O feito é
complexo, pois a ele respondem 7 réus com representantes distintos;
é necessária a "condução de testemunhas para deporem em juízo,
diante do temor de represálias", e insiste a defesa dos corréus na
oitiva de testemunhas faltantes. Assim, apesar do tempo decorrido,
não há falar-se em excesso de prazo, já que o processo vem tendo
regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação
imputáveis aos órgãos estatais responsáveis. Pelo contrário, foram
realizados todos os esforços para dar celeridade ao feito,
sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução.
- Com relação ao tempo de prisão do agravante, depreende-se que ele
foi preso em 14/6/2017 e posto em liberdade em 25/5/2018, sendo
decretada nova prisão preventiva em 13/6/2018, por descumprimento
das condições impostas. Porém, o mandado de prisão apenas foi
cumprido em 22/11/2020. Em seguida, foi posto em liberdade por
decisão de 11/3/2022, sendo a prisão restabelecida pelo acórdão de
20/6/2022, sem notícia quanto ao cumprimento do mandado de prisão,
de modo que ele ficou efetivamente em custódia cautelar por cerca de
2 anos e 3 meses. Nesse contexto, entendo não haver manifesta
desproporcionalidade no período de custódia cautelar, mormente em se
tratando de pessoa de alta periculosidade, com imputação pela
suposta prática de delito gravíssimo com resultado morte.
- No que concerne ao seu estado de saúde, o colegiado a quo
consignou que, "das informações disponíveis no SEEU, o agente vem
recebendo o devido acompanhamento médico no local em que se encontra
recolhido, não havendo comprovação do agravamento de seu quadro de
saúde, bem como de eventual incompatibilidade entre o tratamento
médico e a segregação" . É o que se extrai dos documentos acostados
aos autos, uma vez que ele respondeu bem ao tratamento hospitalar e
continuou sendo tratado com medicamentos, não havendo comprovação
de extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos do art.
318, II, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. FORAGIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE
POR DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em 14/6/2017 e
posto em liberdade em 25/5/2018, sendo decretada nova prisão
preventiva em 13/6/2018, por descumprimento das condições impostas.
Porém, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 22/11/2020. Em
seguida, foi posto em liberdade por decisão de 11/3/2022, que
reconheceu excesso de prazo para formação da culpa. A acusação
interpôs recurso contra essa decisão, sendo restabelecida a prisão
preventiva pelo acórdão de 20/6/2022, sem notícia quanto ao
cumprimento do mandado de prisão até o momento.
4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado pelo recorrente na conduta delitiva, consistente na
prática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo concurso de
agentes, motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da
vítima, bem como diante da sua reiteração delitiva, do
descumprimento das medidas cautelares e da situação de foragido por
mais de dois anos, tudo isso a revelar a sua periculosidade e a
necessidade de sua segregação como forma de acautelar a ordem
pública.
5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
7. No que se relaciona ao excesso de prazo, tem-se que a prisão
preventiva foi decretada em 22/5/2017; a denúncia recebida em
14/6/2017; apresentada resposta à acusação em 8/9/2017; e as
audiências de instrução e julgamento ocorreram em 11/12/2017,
16/2/2018, 13/4/2018, 4/7/2018, 26/9/2018, 14/12/2018, 11/3/2019,
25/10/2021, 21/2/2022, 22/6/2022 e 30/11/2022. No entanto, parte
delas restaram infrutíferas por ausência de testemunhas, sendo a
última frutífera, com designação do dia 24/4/2023 para
interrogatório dos réus e encerramento da instrução. O feito é
complexo, pois a ele respondem 7 réus com representantes distintos;
é necessária a "condução de testemunhas para deporem em juízo,
diante do temor de represálias", e insiste a defesa dos corréus na
oitiva de testemunhas faltantes. Assim, apesar do tempo decorrido,
não há falar-se em excesso de prazo, já que o processo vem tendo
regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação
imputáveis aos órgãos estatais responsáveis. Pelo contrário, foram
realizados todos os esforços para dar celeridade ao feito,
sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução.
8. Com relação ao tempo de prisão do agravante, depreende-se que ele
foi preso em 14/6/2017 e posto em liberdade em 25/5/2018, sendo
decretada nova prisão preventiva em 13/6/2018, por descumprimento
das condições impostas. Porém, o mandado de prisão apenas foi
cumprido em 22/11/2020. Em seguida, foi posto em liberdade por
decisão de 11/3/2022, sendo a prisão restabelecida pelo acórdão de
20/6/2022, sem notícia quanto ao cumprimento do mandado de prisão,
de modo que ele ficou efetivamente em custódia cautelar por cerca de
2 anos e 3 meses. Nesse contexto, entendo não haver manifesta
desproporcionalidade no período de custódia cautelar, mormente em se
tratando de pessoa de alta periculosidade, com imputação pela
suposta prática de delito gravíssimo com resultado morte.
9. No que concerne ao seu estado de saúde, o colegiado a quo
consignou que, "das informações disponíveis no SEEU, o agente vem
recebendo o devido acompanhamento médico no local em que se encontra
recolhido, não havendo comprovação do agravamento de seu quadro de
saúde, bem como de eventual incompatibilidade entre o tratamento
médico e a segregação" . É o que se extrai dos documentos acostados
aos autos, uma vez que ele respondeu bem ao tratamento hospitalar e
continuou sendo tratado com medicamentos, não havendo comprovação
de extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos do art.
318, II, do Código de Processo Penal.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.